PALHARES BEIRA CONQUISTA RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO

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É certo que nos dias atuais quase todos os brasileiros possuem ou possuíram algum tipo de financiamento automotivo.

Em muitos desses contratos as financeiras embutem taxas consideradas abusivas, dentre elas despesas não comprovadas e desnecessárias, seguros e, em alguns casos, até títulos de capitalização. Todas essas taxas, muitas vezes, representam valor considerável do contrato e, consequentemente, lesam o consumidor.

Em decisão recente conquistada pelo Palhares Beira, uma financeira foi condenada a restituir ao consumidor lesado os valores cobrados a título de tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista.

O Dr. Saulo de Carvalho Palhares Beira Filho, especialista em Direito do Consumidor, comenta que o Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente o tema, em virtude da quantidade de ações repetitivas, e firmou a tese de que tais cláusulas são consideradas abusivas e lesam o consumidor, sendo que, no caso de inclusão de seguros e títulos de capitalização, resta caracterizada a prática evidente de venda casada, que é absolutamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Confira decisão:

Nesses termos, a sentença bem apreciou a lide, não merecendo reforma. Com efeito, são indevidas as tarifas de avaliação e de registro, pois não foi comprovado em primeiro grau que tais serviços foram efetivamente prestados. Por fim, em relação ao seguro, trata-se de venda casada, a qual é expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, de modo que a sentença está correta neste ponto. De arremate, para viabilizar o acesso à via extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e condeno o polo recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95) ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em R$ 1.000,00 (NCPC, art. 85, §§ 2º e 8º). Fernandópolis, 5 de abril de 2019.

PALHARES BEIRA ADVOGADOS
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