No início da crise do COVID-19 foram divulgadas várias medidas pelo Ministério da Economia envolvendo o INSS, objetivando principalmente flexibilizar a manutenção ou concessão de benefícios da previdência social. Uma delas, por exemplo, foi a possibilidade de concessão do auxílio doença sem a necessidade de perícia para segurados acometidos de coronavírus.
Em 06/04/2020 o INSS divulgou nova portaria (PORTARIA CONJUNTA Nº 9.381) ampliando a concessão do auxílio doença sem a necessidade de perícia para os demais segurados acometidos de outros problemas de saúde. Segundo a portaria, a antecipação será devida a partir da data de início do benefício e terá duração máxima de três meses.
O valor do benefício será de R$ 1.045,00 (salário mínimo), sendo que nas hipóteses em que o valor do auxílio doença devido ultrapasse tal quantia, a diferença será paga posteriormente em uma única parcela.
Para requerer o auxílio-doença, o segurado deverá anexar atestado médico junto ao requerimento, mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, por meio do portal ou aplicativo Meu INSS.
O atestado médico deverá ser legível e sem rasuras e deverá conter as seguintes informações:
- assinatura e carimbo do médico, com registro do CRM (Conselho Regional de Medicina)
- informações sobre a doença ou a respectiva numeração da CID (Classificação Internacional de Doenças)
- prazo estimado do repouso necessário
Todos os atestados serão submetidos à análise preliminar pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, e pelo INSS.
A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
A concessão do auxílio-doença continuará considerando os requisitos necessários, como carência, para que o segurado tenha direito ao benefício.
O beneficiário poderá pedir a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico apresentado inicialmente ou mediante envio de novo atestado médico, observando-se o prazo máximo de três meses.
O segurado poderá ser submetido à perícia médica, após o término do regime de plantão reduzido nas agências da Previdência Social, nos seguintes casos: quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses; quando houver necessidade na conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença; ou quando não for possível conceder a antecipação do auxílio com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos na portaria.
Por fim, o segurado deve ficar atento aos procedimentos de como devem ser enviados os documentos, informados no momento do pedido. No entanto, a ferramenta, que está em fase de finalização, ainda não está disponível aos interessados, existindo previsão de que isso ocorra nos próximos dias e, tão logo esteja no Meu INSS, será divulgado o passo a passo com as orientações de como enviar o atestado e o termo de responsabilidade.
Em caso de dúvidas, os segurados podem entrar em contato pelo telefone 135, que funciona de segunda a sábado, de 7h às 22h.